domingo, 4 de setembro de 2011

Como sinalizar uma torre de rádio transmissão de forma adequada

Estas informações foram baseadas na  PORTARIA Nº 1.141/GM5, DE  8 DE DEZEMBRO DE 1987, do Ministério da Aeronáutica que dispõe sobre Zonas de Proteção e Aprova o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, o Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos e o Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea e dá outras providências.

Definições:
Baliza - Artifício visual utilizado como meio auxiliar na sinalização de obstáculos.
Obstáculo Acidente físico ou objeto de natureza temporária ou permanente, fixo ou móvel, situado em Zona de Proteção e que tenha altura superior ao gabarito fixado pelos diversos Planos definidos nesta Portaria.
Zona de Proteção Conjunto de áreas nas quais o aproveitamento e o uso do solo sofrem restrições definidas pelos seguintes Planos: Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos, Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromos, Planos de Zona de Proteção de Auxílio à Navegação Aérea, Plano Básico de Zona de Proteção de Helipontos, Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Plano Específico de Zoneamento de Ruído.





SINALIZAÇÃO DE OBSTÁCULOS

A presença de obstáculos que necessitem de ser iluminados deve ser indicada por luzes de obstáculo de baixa, média e alta intensidades ou por combinação de tais luzes (art.31).  
Uma ou mais luzes de obstáculo deverão ser colocadas na parte superior do objeto, exceto em chaminés ou outra estrutura de natureza semelhante, em que as luzes de topo deverão ser alocadas entre 1,5m (um metro e meio) a 3m (três metros) abaixo da altura máxima (art.35).
( 1º)-   Quando a altura do obstáculo for superior a 45m (quarenta e cinco metros), colocar-se-ão luzes adicionais a níveis intermediários, espaçadas uniformemente entre a luz superior e a base do objeto. Quando se utilizarem luzes de baixa e média intensidade, combinadas, a separação entre elas não poderá ser superior a 45m (quarenta e cinco metros).   
A disposição e a quantidade de luzes em cada nível deverão ser tais que o obstáculo seja avistado de qualquer direção.(Art.37)
Nos casos de chaminés ou obstáculos de estrutura semelhante, a quantidade de luzes recomendável, para se obter o avistamento apropriado, dependerá do diâmetro médio externo da estrutura. As quantidades de luzes de obstáculo recomendadas para se obter a visualização desejada são as seguintes: (Art.37-Par.1º)
1) estruturas de até 6m (seis metros) de diâmetro: três elementos luminosos em cada nível;
2)  estruturas compreendidas entre 6m (seis metros) e 30m (trinta metros) de diâmetro: quatro elementos luminosos em cada nível;
3) estruturas compreendidas entre 30m (trinta metros) e 60m (sessenta metros) de diâmetro: seis elementos luminosos em cada nível; e 
4) estruturas que excedam a 60m (sessenta metros) de diâmetro: oito elementos luminosos em cada nível.
Nos casos de obstáculos extensos ou agrupados, as luzes de topo deverão ser colocadas nos pontos ou bordas mais altos do obstáculo, mais próximas à área de pouso, de modo que definam a forma e extensão do objeto.  (Parágrafo 2º)
1) quando luzes de baixa intensidade são usadas, o espaçamento horizontal entre elas não deverá ultrapassar 45m (quarenta e cinco metros);
2) quando luzes de média intensidade são utilizadas, o espaçamento horizontal entre elas não deverá exceder a 900m (novecentos metros).
Quando, a critério do Comando Aéreo Regional – COMAR, for necessário assegurar um grau adequado de proteção, a sinalização elétrica prevista neste capítulo poderá ter intensidade e cor diferentes das indicadas e possuir, além da fonte primária de energia, uma fonte de emergência permanentemente instalada e em condições de pronto funcionamento. (Art.38)

IMPLANTAÇÃO COM 150m DE ALTURA

Quando uma implantação de qualquer natureza, temporária ou permanente, fixa ou móvel, elevar-se a 150m (cento e cinqüenta metros) ou mais de altura sobre o terreno ou nível médio do mar, localizado dentro ou fora da Zona de Proteção de Aeródromos ou de Helipontos, deverá o responsável prestar ao Comando Aéreo Regional – COMAR as seguintes informações: - (Art.41)
  • Tipo e endereço da implantação (incluindo o nome do município e sigla da Unidade da Federação);
  • Nome e endereço do proprietário;
  • Altura da implantação, isto é, da base ao topo;
  • Altitude da base do local da implantação;
  • Coordenadas do local da implantação;
  • Tipo de sinalização empregada; e
  • Carta da região ou cópia, na escala de 1:500.000 (um para quinhentos mil) ou maior, indicando o local da implantação.
LUZES DE BAIXA INTENSIDADE
Devem-se utilizar luzes de obstáculo de BAIXA intensidade, isoladas ou em combinação, se o objeto NÃO for extenso ou sua altura NÃO exceder a 45m (quarenta e cinco metros).
As luzes de obstáculo de baixa intensidade, não poderão ter intensidade menor que (art.31-parag.1º):
  • dez candelas de luz vermelha, sem lampejos, para objetos fixos; e  
  • dez candelas de luz vermelha ou, preferencialmente, amarela, com freqüência de lampejos entre 60 (sessenta) e 90 (noventa) por minuto.
  • Quando o uso de luzes de obstáculos de baixa intensidade não estiver adequado ou se houver necessidade de uma advertência especial, devem ser utilizadas luzes de obstáculo de média ou alta intensidade (art.32).
LUZES DE MÉDIA INTENSIDADE

Devem-se utilizar luzes de obstáculo de média intensidade, isoladas ou em combinação com luzes de obstáculo de baixa intensidade, se o objeto for extenso ou sua altura exceder a 45m (quarenta e cinco metros)-(art.33)... e inferior a 150m.
Obs.: Um grupo de árvores ou edifícios é considerado um objeto extenso.
As luzes de obstáculos de média intensidade, em nenhum caso, poderão ter intensidade menor que (art.31-parag.2º) :
  •  1.600 (mil e seiscentas) candelas de luz vermelha, com freqüência de lampejos entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) por minuto.
  • Quando usadas em combinações com luzes de obstáculos de alta intensidade, a sua cor deverá ser branca.
LUZES DE ALTA INTENSIDADE

As luzes de obstáculos de alta intensidade deverão ser (art.31-parag.3º) :
  •  brancas e terão uma intensidade efetiva de 200.000 (duzentas mil) candelas no período diurno, podendo esta reduzir-se a 20.000 (vinte mil) candelas durante os crepúsculos e, ainda, a 4.000 (quatro mil) candelas no período noturno, sendo permitida uma tolerância de mais ou menos 25% (vinte e cinco por cento) nestas reduções. 
  • Todas as luzes instaladas na estrutura deverão lampejar, simultaneamente, a uma razão de 40 (quarenta) a 60 (sessenta) lampejos por minuto.
  • A intensidade efetiva diurna de 200.000 (duzentas mil) candelas, a que se refere este parágrafo, poderá ser reduzida para 100.000 (cem mil) candelas quando a luz de obstáculo de alta intensidade for localizada em torres que suportem cabos ou fios aéreos.
Devem ser utilizadas luzes de obstáculo de alta intensidade para indicar a presença de (art.34):
  • Obstáculo cuja altura seja igual ou superior a 150m (cento e cinqüenta metros), localizado ou não em Zona de Proteção; e
  • Torres que suportem linhas elétricas elevadas, cabos aéreos, assim como outros obstáculos que possam proporcionar riscos semelhantes à navegação aérea, a critério do COMAR.
  • Os espaçamentos das luzes de obstáculo de alta intensidade, exceto em torres de sustentação de linhas elétricas elevadas ou cabos aéreos, não deverão exceder a 105m (cento e cinco metros). (Art.36)
  • Quando se utilizarem luzes de alta intensidade em torres que suportam linhas elétricas elevadas ou cabos aéreos,  elas deverão ser instaladas em três níveis, a saber: (Par 1º)
    • no topo da torre;
    • na altura do ponto mais baixo da catenária dos fios ou cabos;
    • aproximadamente no ponto médio entre os dois níveis anteriores.
  • Quando, por impossibilidade técnica, for inviável a instalação de uma luz de obstáculo de alta intensidade no topo de uma torre, esta deverá ser colocada no ponto mais alto possível, e será instalada uma luz branca de média intensidade no topo. (Par. 2º)

                         www.anac.gov.br/biblioteca/portarias/portaria1141.pdf

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