quarta-feira, 28 de março de 2012

Operação das Estações as Penalidades e Infrações

Operação das Estações
Na operação das estações deverão ser obedecidas as seguintes regras:
a) antes de transmitir, o operador verificará se o canal está livre;
b) nenhuma chamada será repetida mais de três vezes consecutivas passando o operador
imediatamente a escuta;
c) uma vez estabelecida a comunicação, em cada câmbio, deverá ser mencionado o
indicativo de chamada de ambas as estações em contato;
d) o indicativo de chamada será sempre declarado completo, sem supressões ou
acréscimos de qualquer espécie;
e) nenhuma transmissão entre estações excederá à duração de 3 (três) minutos, exceto nos
casos de emergência.
 As estações de telecomando estão dispensadas das presentes regras, devendo seus
operadores limitar as transmissões ao tempo estritamente necessário ao controle dos
dispositivos.


Penalidades e Infrações
 As penalidades por infração desta Norma são:
a) advertência;
b) multa de até 1/10 (um décimo) do valor máximo atualizado;
c) suspensão da execução do serviço, até 30 (trinta) dias;
d) cassação da licença de estação.
 Quando houver a prática de duas ou mais infrações, idênticas ou não, as penalidades

serão cumulativamente aplicadas, não podendo, no total, ultrapassar o grau máximo
previsto.
 No concurso de infração a esta Norma e de crime ou contravenção, o processo penal
terá precedência sobre o administrativo.
 Se a ANATEL constatar a ocorrência de crime ou contravenção praticado na
execução de serviço, a representação será dirigida a Polícia Federal no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
 A advertência será aplicada, por escrito, quando o descumprimento de disposição desta
Norma seja capaz de desvirtuar a correta utilização do serviço e não estiver capitulado em
penalidade mais grave.
 Constituem infrações puníveis com multa:
a) omitir o indicativo de chamada ou declará-lo com supressões ou acréscimos;
b) não portar o original da licença ou não conserva-lo em local visível, junto a estação;
c) não cumprir, no prazo estipulado, exigências feitas pela ANATEL;
d) reincidir em situação que já tenha motivado aplicação de advertência.
 Constituem infrações puníveis com suspensão da execução do serviços
a) transmitir música, discursos, disputas esportivas ou gravação magnetofônica de
qualquer natureza; as gravações poderão ser admitidas nos casos de emergência;
b) intercomunicar-se deliberadamente com estações não licenciadas;
c) introduzir modificação técnica no equipamento ou realizar transmissão em caráter
experimental, de modo a prejudicar a operação de outras estações;
d) conectar o equipamento à linha telefônica;
e) não realizar o pagamento da taxa de fiscalização das telecomunicações;
f) reincidir em ocorrência que já tenha motivado multa.
 Constituem infrações puníveis com cassação da licença da estação:
a) empregar potência superior à permitida;
b) tratar, nas transmissões, de assunto político, religioso ou racial ou quaisquer outro que
possam dar motivo a polêmica;
c) utilizar código de transmissão diverso do código “Q”;
d) proferir palavras ou expressões chulas ou em desacordo com a moral e os bons
costumes;
e) operar em freqüências diferentes das previstas nesta Norma ou provocar interferências
propositais;
f) cobrar ou receber qualquer espécie de remuneração em razão de serviços prestados à
terceiros;
g) impedir ou dificultar a ação do agente fiscalizador da ANATEL;
h) praticar ou permitir que se pratique crime ou contravenção mediante a utilização de
transmissões originadas da estação.
i) reincidir em ocorrência que já tenha motivado a aplicação de suspensão da execução do
serviço.
 Na aplicação ou na fixação da penalidade, serão considerados antecedentes, bem como
a intensidade do dolo ou grau de culpa, e os motivos, circunstâncias e conseqüências da
infração.
 A aplicação e fixação das penalidades previstas nesta Norma compete:
I – Aos Diretores Regionais da ANATEL, a advertência, a multa e a suspensão da
execução do serviço;
II- Ao Diretor da Divisão de Fiscalização da ANATEL, a suspensão de 10 (dez) a 30
(trinta) dias;
III- Ao Diretor Geral da ANATEL, a cassação da licença de estação.
 A aplicação da penalidade será precedida de parecer do órgão da ANATEL notificado
previamente o infrator para exercer o direito de defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados
da data do recebimento da notificação por carta registrada com aviso de recebimento.
 Da aplicação de penalidade caberá pedido de reconsideração e, em seguida, recurso
para a autoridade imediatamente superior, apresentados no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de recebimento da respectiva notificação por carta registrada com aviso de
recebimento.
 O pedido de reconsideração e o recurso têm efeito suspensivo, a não ser no caso da
alínea “h” do item 20 desta Norma.

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