O Diário Oficial da União, do dia 31 de Dezembro de 1973, publicou a Lei de número 6.016, que altera dispositivos do decreto lei que institui o Código Penal Brasileiro. A Lei, apesar de ser de 1973, não teve a divulgação que se esperava. Vem ela proteger todos aqueles que operam radiotransmissão, contra os maus vizinhos, que tentam impedir a instalação de antenas em prédios de apartamentos, ou se queixam de TVI (interferência em aparelho de TV, que não possui filtros determinados pelos técnicos que o planejaram, ou então pela falta do fio-terra nos mesmos, ou ainda por instalação mal feitas de suas antenas. Os radioamadores e PX que tenham problema semelhantes, garantam-se com a página de nº 13.539, do Diário Oficial da União, daquela data, que diz textualmente: LEI nº 6.016, de 31 de Dezembro de 1973: Altera dispositivos de decreto LEI nº 1.004, de 31 de Outubro de 1969, que instituiu o Código Penal Brasileiro. Art. 19---.
O Código Penal instituído pelo Decreto Lei nº 1.004, de 31 de Outubro de 1969, vigorará com as seguintes alterações: Art. 298 (renumeração para o Art. 295) interromper ou perturbar serviços de telecomunicações, impedir ou dificultar sua instalação: PENA – Detenção de 1 a 3 anos, e pagamento de 5 a 10 dias-multa. Art. 69 – Esta lei entrará em vigor no dia 01 de Julho de 1974, exceto quanto o Art. 2º, cuja a vigência será a partir de sua publicação.
O Código Penal instituído pelo Decreto Lei nº 1.004, de 31 de Outubro de 1969, vigorará com as seguintes alterações: Art. 298 (renumeração para o Art. 295) interromper ou perturbar serviços de telecomunicações, impedir ou dificultar sua instalação: PENA – Detenção de 1 a 3 anos, e pagamento de 5 a 10 dias-multa. Art. 69 – Esta lei entrará em vigor no dia 01 de Julho de 1974, exceto quanto o Art. 2º, cuja a vigência será a partir de sua publicação.
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